Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.928 de 18 de Fevereiro de 1982
Dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quando for o caso, a Secretaria Central de Controle Interno diligenciará, perante os órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados e dos Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às normas do presente Decreto-lei, não jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União.