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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.928 de 18 de Fevereiro de 1982

Dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública, e dá outras providências.

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Art. 5º

Quando for o caso, a Secretaria Central de Controle Interno diligenciará, perante os órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados e dos Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às normas do presente Decreto-lei, não jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União.