Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.928 de 18 de Fevereiro de 1982
Dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere o item b do § 2º do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A.: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
I
enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Divida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativo do débito, com a indicação da data do pagamento efetuado à ordem do Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em moeda nacional, do valor do débito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualificações dos componentes da diretoria da entidade devedora, em exercício na data do inadimplemento, e bem assim a cópia do contrato financeiro respectivo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
II
remeterá ao Tribunal de Contas da União, Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda e à Secretaria-Geral do Controle Interno, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, cópia do demonstrativo a que alude o item anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).