Artigo 2º, Parágrafo 8 do Decreto-Lei nº 1.928 de 18 de Fevereiro de 1982
Dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento, pelo Banco do Brasil S.A., à ordem do Tesouro Nacional, de compromisso em moeda estrangeira, não saldado pelos devedores nas datas contratuais de vencimento, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar, nas contas dos órgãos ou entidades devedoras abertas em quaisquer instituições financeiras, até o quanto baste para compensar o valor equivalente, em moeda nacional, a data do efetivo pagamento, do principal, juros e demais despesas financeiras. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
§ 1º
Ao Ministro da Fazenda caberá expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
§ 2º
Caberá ao Banco do Brasil. S.A., na data em que efetuar o pagamento: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
a
comunicar o fato ao Banco Central do Brasil; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
b
notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 dias, efetuar o ressarcimento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
§ 3º
Caberá ao Banco Central do Brasil: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
a
expedir às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
b
promover incontinenti a transferência dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do Débito. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
§ 4º
Caso o órgão ou entidade devedora não providencie a liquidação do débito no prazo fixado na notificação a que se refere o item b do § 2º, será automaticamente debitada multa de 10% sobre o saldo do principal e acessórios. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
§ 5º
Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
a
na multa; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
b
nos juros e despesas financeiras; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
c
no principal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
§ 6º
A conversão, em moeda nacional os valores a que se refere este artigo, será feita com base na taxa de câmbio, para venda, vigente na data da notificação feita pelo Banco do Brasil S.A. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
§ 7º
A partir da data da notificação, e até seu efetivo pagamento, o débito será corrigido monetariamente, segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e vencerá juros à taxa de 1% (hum por cento) ao mês. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
§ 8º
O débito inscrito como Dívida Ativa da União, na forma deste Decreto-lei, ficará sujeito ao encargo de que trariam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977 , e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 . (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
§ 9º
Os valores recolhidos após a inscrição dos débitos como Dívida Ativa da União serão aplicados pela Banco do Brasil S.A. na liquidação de eventuais responsabilidades do Tesouro Nacional junto àquele Banco, desde que resultantes de pagamentos efetuados no Exterior na forma deste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).