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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.927 de 17 de Fevereiro de 1982

Altera a redação do § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, introduzido pelo Decreto-lei nº 1.880, de 27 de agosto de 1981.

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Art. 1º

O § 3º do artigo 1º de Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, introduzido pelo Decreto-lei nº 1880, de 27 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 3º - O servidor de autarquia especial, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade, fica excluído do teto de remuneração mensal que se refere o caput deste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias na inatividade."

Art. 1º do Decreto-Lei 1.927 /1982