Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.924 de 20 de Janeiro de 1982
Destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, mantido o disposto no artigo 48 da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975 , e revogadas as disposições em contrário.