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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.924 de 20 de Janeiro de 1982

Destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos.

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Art. 4º

Nos anos em que não se realizarem Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos, o Comitê Olímpico Brasileiro destinará até 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes deste Decreto-lei à aquisição de imóveis, equipamentos e implantação, instalação e manutenção de seu Centro Olímpica de Treinamento, de acordo com normas a serem por ele elaboradas, e aprovadas pelo Ministério da Educação Cultura. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.252, de 1985)

§ 1º

Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos o Comitê Olímpico Brasileiro poderá aplicar o saldo dos recursos que lhe são destinados pelo artigo 48 da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975 , na manutenção do Centro a que se refere o presente artigo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.252, de 1985)

§ 2º

Decorridos quatro anos da vigência deste Decreto-lei, se não for implantado o Centro Olímpico de Treinamento, o Comitê Olímpico Brasileiro receberá apenas 60% (sessenta por cento) da renda líquida de que trata o artigo 1º, até que o referido Centro seja implantado. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.252, de 1985)

Art. 4º do Decreto-Lei 1.924 /1982