Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.924 de 20 de Janeiro de 1982
Destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro pelo presente Decreto-lei serão utilizados de acordo com o plano de aplicação a ser aprovado, previamente, pelo órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, observadas, obrigatoriamente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.
Parágrafo único
O saldo, em cada exercício financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte, de acordo com o plano de aplicação igualmente aprovado pelo referido Ministério.