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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.924 de 20 de Janeiro de 1982

Destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos.

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Art. 2º

A data da realização, em cada ano, do concurso de que trata o artigo 1º será fixada pelo Conselho Nacional de Desportos dentre as dos testes programados.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.924 /1982