Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.923 de 20 de Janeiro de 1982
Modifica a legislação que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos clubes brasileiros de futebol profissional, filiados à 1ª Divisão das Federações dos Estados do respectivo desporto e, através destas, à Confederação Brasileira de Futebol - CBF, bem como àquelas Federações, fica assegurada a participação de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) na receita bruta da Loteria Esportiva Federal - LEF.