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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.923 de 20 de Janeiro de 1982

Modifica a legislação que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS.

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Art. 1º

O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação; " § 1º A Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à exploração das loterias esportiva e federal, caberá a comissão de 17,3%, no caso da esportiva, e de 20%, no caso da federal, sobre a renda bruta respectiva."

Art. 1º do Decreto-Lei 1.923 /1982