Decreto-Lei nº 1.922 de 18 de Janeiro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 18 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art . 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.834, de 23 de dezembro de 1980 , são reajustados em:
I
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
§ 1º
O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores fixados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 , sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal. Art . 2º - Fica elevado para Cr$600,00 (seis centos cruzeiros) o valor do salário-família, a contar de 1º de janeiro de 1982. Art . 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro. Art . 4º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982. Art . 5º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1982