Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 191 de 24 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de NCr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros novos) como reforço ao Fundo de Marinha Mercante, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os empréstimos a serem prestados pelo Fundo de Marinha Mercante serão resgatáveis em 4 (quatro) anos com 1 (um) ano de carência e com juros e taxa de correção monetária equivalentes às cobradas usualmente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico aos contratos de financiamento.
§ 1º
Constituem requisitos indispensáveis a obtenção de empréstimos:
a
Prestação ao FMM de caução de ações ou garantia equivalente;
b
Sub-rogação pelas devedoras ao FMM de valôres equivalentes a 5% (cinco por cento) dos créditos que possuam ou venham a possuir por fôrça de contratos de construção naval, devendo em conseqüência, o FMM, durante o período de amortização da dívida proceder à retenção do equivalente a 5% (cinco por cento) de cada prestação contratual para fins de amortização da dívida.
§ 2º
Em caso de insuficiência de efeitos contratuais de construção naval, as emprêsas deverão pagar ao FMM, direta e integralmente, no prazo estipulado as obrigações inerentes ao empréstimo concedido.