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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 191 de 24 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de NCr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros novos) como reforço ao Fundo de Marinha Mercante, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os empréstimos a serem prestados pelo Fundo de Marinha Mercante serão resgatáveis em 4 (quatro) anos com 1 (um) ano de carência e com juros e taxa de correção monetária equivalentes às cobradas usualmente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico aos contratos de financiamento.

§ 1º

Constituem requisitos indispensáveis a obtenção de empréstimos:

a

Prestação ao FMM de caução de ações ou garantia equivalente;

b

Sub-rogação pelas devedoras ao FMM de valôres equivalentes a 5% (cinco por cento) dos créditos que possuam ou venham a possuir por fôrça de contratos de construção naval, devendo em conseqüência, o FMM, durante o período de amortização da dívida proceder à retenção do equivalente a 5% (cinco por cento) de cada prestação contratual para fins de amortização da dívida.

§ 2º

Em caso de insuficiência de efeitos contratuais de construção naval, as emprêsas deverão pagar ao FMM, direta e integralmente, no prazo estipulado as obrigações inerentes ao empréstimo concedido.

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei 191 /1967