Decreto-Lei nº 1.909 de 28 de dezembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1?82 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art . 1º - No exercício financeiro de 1982, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.962, de 07 de dezembro de 1981 , à conta de recursos do Tesouro.
§ 1º
Excluem-se da contenção de que trata este artigo as dotações destinadas a:
I
atendimento de programações à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização e do Salário-Educação;
II
atendimento do programações à conta de recursos gerados em atividades econômicas dos órgãos e entidades e que revertam a esses mesmos órgãos ou entidades, diretamente ou através de fundos especiais;
III
atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;
IV
atendimento de despesas com Amortização e Encargos de Financiamentos, decorrentes de operações de crédito internas e externas;
V
contribuição ao Fundo Partidário;
VI
atendimento de despesas com a atividade de "Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil";
VII
atendimento de despesas à conta de recursos captados através de Operações de Crédito, internas e externas;
VIII
subanexo Encargos Gerais da União;
IX
subanexo Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
X
subanexo Encargos Financeiros da União;
XI
subanexo Encargos Previdenciários da união;
XII
subanexo Reserva de Contingência. Art . 2º - Os órgãos e entidades constantes do orçamento da União para 1982, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República os projetos, atividades e elementos de despesa que serão contidos, ficando, assim, indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento. Art . 3º - As dotações contidas soarão oportunamente objeto de cancelamento para atender às despesas decorrentes do reajuste salarial dos servidores públicos civis e militares da União. Art . 4º - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1981