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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.900 de 21 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

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Art. 4º

O pagamento da contribuição a que se refere este Decreto-lei será feito à EMBRAFILME antes da apresentação do filme ao Serviço de Censura de Diversões Públicas.

§ 1º

Para observância do disposto neste artigo, o Serviço de Censura de Diversões Públicas só processará o pedido de expedição de Certificado de Censura que venha acompanhado de documento fornecido pela EMBRAFILME provando o pagamento da contribuição a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, a dispensa de seu recolhimento prévio ou sua isenção, quando cabíveis.

§ 2º

o produtor de filme nacional compreendido no artigo 1º deste Decreto-lei fica desobrigado do recolhimento prévio exigido neste artigo, devendo efetuar o pagamento da contribuição até a expiração do prazo de validade do primeiro Certificado de Censura, obedecido o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º

No curso do prazo a que se refere o parágrafo anterior, a EMBRAFILME poderá proceder à compensação do valor das contribuições ainda devidas por produtor nacional com créditos deste junto à EMBRAFILME.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.900 /1981