Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.900 de 21 de dezembro de 1981
Dispõe sobre a contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento da contribuição a que se refere este Decreto-lei será feito à EMBRAFILME antes da apresentação do filme ao Serviço de Censura de Diversões Públicas.
§ 1º
Para observância do disposto neste artigo, o Serviço de Censura de Diversões Públicas só processará o pedido de expedição de Certificado de Censura que venha acompanhado de documento fornecido pela EMBRAFILME provando o pagamento da contribuição a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, a dispensa de seu recolhimento prévio ou sua isenção, quando cabíveis.
§ 2º
o produtor de filme nacional compreendido no artigo 1º deste Decreto-lei fica desobrigado do recolhimento prévio exigido neste artigo, devendo efetuar o pagamento da contribuição até a expiração do prazo de validade do primeiro Certificado de Censura, obedecido o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º
No curso do prazo a que se refere o parágrafo anterior, a EMBRAFILME poderá proceder à compensação do valor das contribuições ainda devidas por produtor nacional com créditos deste junto à EMBRAFILME.