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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.900 de 21 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

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Art. 3º

Quando se tratar de filme publicitário, aplicar-se-á, por título de filme e por veículo a que destinado, a seguinte tabela de valores para a contribuição referida no artigo 1º: Duração do filme Valor-Cr$ - Até 14 segundos, inclusive frações(...) 3.648,00 - De 15 a 29 segundos, inclusive frações(...) 5.471,00 - De 30 a 44 segundos, inclusive frações(...) 7.292,00 - De 45 a 59 segundos, inclusive frações(...) 8.643,00 - Acima de 60 segundos(...) 10.941,00

Art. 3º do Decreto-Lei 1.900 /1981