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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.900 de 21 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

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Art. 2º

Quando se tratar de filme para exibição em cinema ou em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, e por veículo a que destinado, a seguinte tabela, para os valores da contribuição referida no artigo 1º: Duração do filme Valor -Cr$ - Até 5 minutos, inclusive frações(...) 10.738,00 - De 6 a 14 minutos, inclusive frações(...) 32.214,00 - De 15 a 29 minutos, inclusive frações(...) 55.424,00 - De 30 a 59 minutos, inclusive frações(...) 132.640,00 - Acima de 60 minutos(...) 284.228,00

§ 1º

Estão isentos da contribuição prevista neste artigo os filmes destinados à exibição exclusiva em cineclubes e cinematecas.

§ 2º

Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores da contribuição constantes da tabela referida neste artigo, quando se tratar de filme nacional, assim definido de acordo com a legislação em vigor.

§ 3º

Poderão ser reduzidos em até 70% (setenta por cento), a critério da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, os valores da contribuição constantes da tabela prevista neste artigo, quando se tratar de filme destinado a exibição em cinema, que seja de exploração limitada, por dispor exclusivamente de uma cópia.

§ 4º

Na hipótese de, posteriormente, se pretender explorar o filme de que trata o parágrafo anterior, com mais de uma cópia, será devida o prévio recolhimento da diferença entre o valor pago e o valor integral da contribuição que então vigorar.

§ 5º

Será cobrada nova contribuição sempre e a anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema e se pretender exibi-lo também em televisão, e vice-versa, vigorando o valor da tabela atualizada à época da nova solicitação.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 1.900 /1981