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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.900 de 21 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

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Art. 1º

A contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975 , é devida pelos produtores ou distribuidores, ou por quem, a qualquer título, promover a importação de obra cinematográfica, e será calculada, por título de filme, segundo o disposto neste Decreto-lei.

Parágrafo único

Para os fins de cobrança da contribuição a que se refere este artigo, a definição de filme compreende a obra cinematográfica apresentada em qualquer bitola, e em qualquer sistema, gravada ou reproduzida em película, fita, video-disco, video-tape, ou qualquer outro suporte de gravação e reprodução de som e imagem, para exibição em cinema, televisão, ou qualquer outro veículo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.900 /1981