Artigo 2º do Decreto-Lei nº 19 de 30 de Agosto de 1966
Obriga a adoção da cláusula de correção monetária nas operações do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação poderão pagar correção monetária aos depósitos que hajam nêles permanecido por prazo superior a cento e oitenta (180) dias.