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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 19 de 30 de Agosto de 1966

Obriga a adoção da cláusula de correção monetária nas operações do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação poderão pagar correção monetária aos depósitos que hajam nêles permanecido por prazo superior a cento e oitenta (180) dias.

Art. 2º do Decreto-Lei 19 /1966