Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.896 de 17 de dezembro de 1981
Dispõe sobre a utilização de instalações e serviços destinado a apoiar e tornar segura a navegação aérea e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.