Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.896 de 17 de dezembro de 1981
Dispõe sobre a utilização de instalações e serviços destinado a apoiar e tornar segura a navegação aérea e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.