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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.896 de 17 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a utilização de instalações e serviços destinado a apoiar e tornar segura a navegação aérea e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.