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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.896 de 17 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a utilização de instalações e serviços destinado a apoiar e tornar segura a navegação aérea e dá outras providências.

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Art. 4º

É também finalidade da Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Aeronáutica, a prestação dos serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.