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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.896 de 17 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a utilização de instalações e serviços destinado a apoiar e tornar segura a navegação aérea e dá outras providências.

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Art. 3º

Aplica-se ás tarifas de que trata o artigo anterior o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.009, de 24 de dezembro de 1973 , e a isenção prevista no artigo 7º da mesma Lei .