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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.894 de 16 de dezembro de 1981

Institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados e dá outras providências.

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Art. 2º

O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º - São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora."

Art. 2º do Decreto-Lei 1.894 /1981