Decreto-Lei nº 1.880 de 27 de Agosto de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 27 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art . 1º - O art. 1º do Decreto-lei nº 1.798, de 24, de julho de 1980, fica acrescido de parágrafo 3º, com a seguinte redação: "
§ 3º
Os servidores que continuarem em atividade, embora dispondo de condições para aposentadoria, por tempo de serviço, farão jus à remuneração, paga pela entidade empregadora, como se aposentados fossem.’ Art . 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1981