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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 188 de 23 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a aplicação da correção do registro contábil do valor original dos bens do ativo imobilizado do capital das emprêsas concessionárias dos serviços portuários.

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Art. 3º

O Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, regulamentará a presente lei, bem como a aplicação do art. 57 da Lei nº 3.470 de 1958 às emprêsas concessionárias dos serviços portuários, sendo constituída no Ministério da Viação e Obras Públicas, comissão integrada pelo representante do mesmo Ministério que será o Presidente, por um representante do Ministério da Fazenda, um do Ministério do Planejamento e um do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, incumbida de, considerando as peculiaridades das concessões em causa, propor aquela regulamentação, bem como apresentar normas para sua aplicação.

§ 1º

Na regulamentação a que se refere êste artigo ficará previsto o atendimento às normas da Lei número 3.470 de 1958 equiparado o financiamento por órgão estatais ao empréstimo de que trata a alínea b do art. 57, da referida lei, além de ser estabelecido que, do valor do ativo imobilizado do capital das concessionárias serão, antes de qualquer correção monetária, deduzidos os valôres dos bens alienados pela mesma até à data da respectiva correção.

§ 2º

Serão deduzido ainda, após devidamente corrigidos entre outros, os valôres correspondentes a investimentos feitos no pôrto pelo Poder Concedente, quer diretamente quer por órgão descentralizado, inclusive fundos especiais, visando à reposição substituição ou conservação de bens integrantes do ativo imobilizado das concessionárias dos serviços portuários, levando-se em consideração a depreciação respectiva dos mesmos bens.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 188 /1967