Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.876 de 15 de Julho de 1981
Dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, nos casos que especifica, e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São isentas do pagamento de laudêmio as transferências de bens imóveis dominiais pertencentes à União: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I
quando os adquirentes forem:
a
os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles mantidas ou instituídas; e
b
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os fundos públicos, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
c
as autarquias e fundações federais; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II
quando feitas a pessoas físicas, por qualquer das entidades referidas neste artigo, desde que vinculadas a programas habitacionais de interesse social.
Parágrafo único
A isenção de que trata este artigo abrange também os foros e as taxas de ocupação enquanto os imóveis permanecerem no patrimônio das referidas entidades, assim como os débitos relativos a foros, taxas de ocupação e laudêmios constituídos e não pagos até 27 de abril de 2006 pelas autarquias e fundações federais. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)