Decreto-Lei nº 1.875 de 15 de Julho de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a simplificação de normas gerais de direito financeiro aplicáveis a Municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 55, II da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art . 1º Aos Municípios com população residente inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes facultar-se-á procedimento simplificado, nos termos deste Decreto-lei, em relação ao cumprimento de normas gerais de direito financeiro fixadas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 . Art . 2º A lei orçamentária municipal limitar-se-á a consignar a receita por fontes e a despesa a nível de categorias econômicas e seu desdobramento por elementos. Art . 3º A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará a Câmara de Vereadores, nos termos do artigo 22 da Lei nº 4.320, de 1964 , compor-se-á, simplificadamente, de:

I

Mensagem justificando a receita e a despesa do exercício financeiro subseqüente, com ênfase para as despesas de capital;

II

Projeto-de-lei do orçamento;

III

Demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 1 deste Decreto-lei;

IV

Demonstração da despesa por unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 2 deste Decreto-lei;

V

Demonstração da receita arrecadada nos dois exercícios anteriores e a estimada para o exercício de elaboração da proposta; e

VI

A despesa realizada no exercício anterior e a fixada para o exercício de elaboração da proposta. Art . 4º Observado o disposto no caput do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 1964 , é dispensada a emissão denota de empenho, nas seguintes hipóteses:

a

despesas relativas a pessoal e seus encargos;

b

contribuições para o PASEP;

c

amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

d

despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;

e

despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal e Estaduais e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos ou ajustes, entre entidades de direito público interno e entre estas e entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.

Parágrafo único

Nos casos previstos neste artigo, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. Art . 5º O orçamento plurianual de investimentos será elaborado segundo os padrões de simplificação aqui permitidos para o orçamento anual. Art . 6º A contabilidade municipal evidenciará as operações realizadas nos termos da regras ora simplificadas, incumbindo à autoridade competente elaborar os demonstrativos dos Anexos 1, 2, 3 e 4, e demonstrar os resultados gerais do exercício nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, segundo os Anexos 5, 6 e 7, todos publicados como anexo a este Decreto-lei. Art . 7º Os Municípios que optarem pela forma de elaboração e execução orçamentária prevista neste Decreto-lei, são dispensados da apresentação de quadros, sumários e outros demonstrativos exigidos pela Lei nº 4.320, de 1964 . Art . 8º Os Municípios referidos no artigo 1º terão a faculdade de elaborar sua proposta orçamentária simplificada a partir do exercício financeiro de 1982, inclusive. Art . 9º Para os fins do disposto no artigo 3º caput do Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980 , os Municípios de população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, que optarem pela execução orçamentária na forma prevista neste Decreto-lei, observarão exclusivamente as vinculações a objetivos e finalidades de governo previstos na legislação específica, observadas as peculiaridades locais e as normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela Presidência da República. Art . 10 A situação especial dos Municípios com menos de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes compreendidos nas Regiões Metropolitanas instituídas por lei será regulada em instruções expedidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, à qual caberá, igualmente, expedir as normas complementares necessárias à execução deste Decreto-lei. Art . 11 Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Art . 12 Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Hélio Beltrão José FIávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1981

Anexo

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