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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.871 de 14 de dezembro de 1939

Modifica o n. 91, letras "c" e "e", da tabela "b", § 1º, do Decreto n. 1137, de 7 de outubro de 1936

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Art. 2º

Fica sujeito ao selo adicional de quinhentos mil réis (500$0), o Banco, casa ou agência bancária, que destacar empregado seu, como correspondente especial, para localidade diversa daquela em que tem séde, ou, nas mesmas circunstâncias, instalar escritório que não tenha mais de dois empregados.

§ 1º

O selo de que trata o presente artigo será pago por verba, no próprio ato de autorização para funcionamento do banco, casa bancária ou agência, sob cuja imediata dependência estiver o corres-pondente ou escritório.

§ 2º

Para a nomeação do correspondente especial ou instalação de escritório, nos termos deste artigo, é suficiente que o Banco requeira à Diretoria das Rendas Internas a expedição de guia para pa-gamento do selo mediante anotação na própria carta-patente da Agência, sob cuja dependência estiver o correspondente ou o escritório.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 1.871 /1939