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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.870 de 6 de Maio de 1981

Atribui competência para a dispensa da retenção de imposto de renda de reduzido valor, dispõe sobre a retenção do imposto incidente sobre rendimentos de depósito a prazo fixo, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica revogado o § 5º do artigo 64 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , alterado pelo item IX do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.870 /1981