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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.870 de 6 de Maio de 1981

Atribui competência para a dispensa da retenção de imposto de renda de reduzido valor, dispõe sobre a retenção do imposto incidente sobre rendimentos de depósito a prazo fixo, e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos depósitos a prazo fixo sem emissão e certificado, com correção monetária prefixada, o imposto de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978 , será retido pela fonte pagadora nas datas originalmente previstas para pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.870 /1981