Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.870 de 6 de Maio de 1981
Atribui competência para a dispensa da retenção de imposto de renda de reduzido valor, dispõe sobre a retenção do imposto incidente sobre rendimentos de depósito a prazo fixo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos depósitos a prazo fixo sem emissão e certificado, com correção monetária prefixada, o imposto de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978 , será retido pela fonte pagadora nas datas originalmente previstas para pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário.