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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.870 de 6 de Maio de 1981

Atribui competência para a dispensa da retenção de imposto de renda de reduzido valor, dispõe sobre a retenção do imposto incidente sobre rendimentos de depósito a prazo fixo, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar, até o limite de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), a retenção do imposto de renda incidente na fonte, que constitua antecipação do imposto progressivo devido na declaração.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.870 /1981