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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.867 de 25 de Março de 1981

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981.

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Art. 7º

O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 (cento e vinte) dias contados do início de vigência deste Decreto-lei." Art . 2º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de abril de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.867 de 25 de Março de 1981