Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.867 de 25 de Março de 1981
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 (cento e vinte) dias contados do início de vigência deste Decreto-lei." Art . 2º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de abril de 1981, revogadas as disposições em contrário.