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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.867 de 25 de Março de 1981

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981.

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Art. 6º

Fica o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 5º.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.867 de 25 de Março de 1981