Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.867 de 25 de Março de 1981
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O reajustamento do preço dos serviços comprados pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, ou conveniados com entes públicos e privados, realizar-se-á, no decorrer do exercício de 1981, nos meses de junho e dezembro, em percentual não excedente ao fator médio de reajuste de vencimentos e salários concedido pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.