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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.867 de 25 de Março de 1981

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981.

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Art. 4º

A Caixa Econômica Federal - CEF será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos promovida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

Parágrafo único

No prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Central do Brasil, ouvidos o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal - CEF, regulamentará as atividades a ela atribuídas neste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.867 de 25 de Março de 1981