Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.867 de 25 de Março de 1981
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O saldo da arrecadação objeto do artigo 1º, após deduzidas as receitas das entidades ali enumeradas, será incorporado ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, como contribuição da União, para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social-SINPAS.