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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.867 de 25 de Março de 1981

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981.

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Art. 3º

O saldo da arrecadação objeto do artigo 1º, após deduzidas as receitas das entidades ali enumeradas, será incorporado ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, como contribuição da União, para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social-SINPAS.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.867 de 25 de Março de 1981