Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.867 de 25 de Março de 1981
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será automaticamente transferido a cada uma das entidades de que trata o artigo 1º, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR), admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.