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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.867 de 25 de Março de 1981

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981.

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Art . 1º O Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, que altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS à conta de diversas entidades, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 1º

As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.867 de 25 de Março de 1981