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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.866 de 9 de Março de 1981

Dispõe sobre a nomeação de prefeito em município declarado de interesse da segurança nacional.

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Art. 1º

Os prefeitos dos municípios declarados de interesse da segurança nacional serão nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante prévia aprovação do Presidente da República.

§ 1º

Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, este, por intermédio do Ministro da Justiça, comunicará sua decisão ao Governador do Estado, devendo ser feita a indicação de novo nome, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar daquela comunicação.

§ 3º

Os prefeitos nomeados nos termos do caput deste artigo serão exonerados quando decaírem da confiança do Presidente da República ou do Governador do Estado. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1937, de 1982)

§ 4º

A exoneração será imediata quando o Governador for avisado pelo Ministro da Justiça de que o prefeito decaiu da confiança do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1937, de 1982)

§ 5º

Quando o prefeito deixar de merecer a confiança do Governador do Estado, a exoneração será precedida de aprovação do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1937, de 1982)

Art. 1º, §4º do Decreto-Lei 1.866 de 9 de Março de 1981