Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.864 de 26 de Fevereiro de 1981
Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de petróleo.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.