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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.864 de 26 de Fevereiro de 1981

Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de petróleo.

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Art. 12

Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao procedimento estabelecido neste Decreto-Lei, os preceitos do Código de Processo Civil.