Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.864 de 26 de Fevereiro de 1981
Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de petróleo.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao procedimento estabelecido neste Decreto-Lei, os preceitos do Código de Processo Civil.