Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.864 de 26 de Fevereiro de 1981
Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de petróleo.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Em qualquer grau de jurisdição, só poderá ser alegado vício do processo judicial ou discutido o valor da renda mensal, ou o da indenização, a que aludem os artigos 2º e 9º deste Decreto-Lei.