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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.864 de 26 de Fevereiro de 1981

Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de petróleo.

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Art. 10

A renda fixada por acordo ou por sentença será anualmente reajustada, a partir do décimo segundo mês da sua vigência e daí por diante sempre anualmente, pelos índices das ORTN’s.