Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.864 de 26 de Fevereiro de 1981
Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de petróleo.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A renda fixada por acordo ou por sentença será anualmente reajustada, a partir do décimo segundo mês da sua vigência e daí por diante sempre anualmente, pelos índices das ORTN’s.