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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.851 de 27 de Janeiro de 1981

Altera o limite mínimo do benefício fiscal concedido pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, a pessoas físicas mutuários do Sistema Financeiro de Habilitação, e dá outras providências.

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Art. 1º

O limite mínimo fixado no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974 , alterado pelos Decretos-leis nºs 1.431, de 5 de dezembro de 1975, 1.491, de 1º de de dezembro de 1976, 1.596, de 22 de dezembro de 1977, 1.657, de 23 de janeiro de 1979, e 1.728, de 12 de dezembro de 1979, fica elevado, a partir do exercício financeiro de 1981, para Cr$ 4.464,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro cruzeiros), mantido o limite máximo de Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros) fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.657, de 23 de janeiro de 1979 .

Parágrafo único

O valor mínimo do benefício fiscal, de que trata este artigo, não poderá ultrapassar o montante das prestações mensais vencíveis no segundo semestre de 1981 e no primeiro semestre de 1982.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.851 /1981