Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.850 de 15 de Janeiro de 1981
Isenta de laudêmio as transferências do domínio útil de terrenos de marinha, destinados à construção de conjuntos habitacionais de interesse social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.