Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.850 de 15 de Janeiro de 1981
Isenta de laudêmio as transferências do domínio útil de terrenos de marinha, destinados à construção de conjuntos habitacionais de interesse social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida pelo presente Decreto-lei não se estende a terceiros, salvo sucessão hereditária, devendo constar expressamente da escritura a ser registrada no Registro de Imóveis.