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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.850 de 15 de Janeiro de 1981

Isenta de laudêmio as transferências do domínio útil de terrenos de marinha, destinados à construção de conjuntos habitacionais de interesse social.

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Art. 2º

A isenção concedida pelo presente Decreto-lei não se estende a terceiros, salvo sucessão hereditária, devendo constar expressamente da escritura a ser registrada no Registro de Imóveis.