Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 185 de 23 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas para contratação de obras e para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os contratos celebrados ou a celebrar pelas autarquias, após aprovação pelos respectivos órgãos deliberativos, independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União, ao qual serão remetidos, conjuntamente com a prestação de contas, nos têrmos do art. 77, II, da Constituição Federal .
Parágrafo único
Para os órgãos autárquicos ou não, que ainda não possuam órgãos deliberativos, caberá a aprovação dos contratos ao Ministro de Estado. 7Art. 10 Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, particularmente a Lei nº 4.370, de 28 de julho de 1964 .