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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 185 de 23 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para contratação de obras e para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.

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Art. 8º

Os contratos já vigentes, regidos pela Lei nº 4.370, de 28 de julho de 1964 ou suscetíveis de serem nela enquadrados passarão a ter mediante aditamento os seus preços reajustados de acôrdo com a presente lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 185 /1967