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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 185 de 23 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para contratação de obras e para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.

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Art. 7º

Excluem-se da revisão de preço as parcelas correspondentes à indenização de materiais fornecidos pelo contratado e aplicados na obra, cujos custos tenham sido referidos no documento oficial relativos à compra.