Artigo 7º do Decreto-Lei nº 185 de 23 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas para contratação de obras e para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Excluem-se da revisão de preço as parcelas correspondentes à indenização de materiais fornecidos pelo contratado e aplicados na obra, cujos custos tenham sido referidos no documento oficial relativos à compra.