Artigo 6º do Decreto-Lei nº 185 de 23 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas para contratação de obras e para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As revisões dos preços unitários contratuais ou em parte do vaIor global contratual serão calculados segundo a fórmula seguinte: (Vide Decreto Lei nº 1.070, de 1969) (Vide Decreto Lei nº 1.237, de 1972) (Vide Decreto Lei nº 2.022, de 1983)